Com a alteração introduzida pelo art.º 198.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, no quadro das atividades Agrícolas, Silvícolas e Pecuárias, foram estabelecidas novas regras para os contribuintes que, até aqui, estavam dispensados da obrigação da liquidação do IVA nas transmissões de bens e prestações de serviços no âmbito das atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias. Para os contribuntes que em 31 de Dezembro de 2012 se encontravam isentos de IVA, ao abrigo do art.º 9.º do Código do IVA (CIVA) ou não estavam registados para efeitos fiscais no âmbito destas actividades, a autoridade Tributária Aduaneira (AT) disponibilizou um folheto electrónico, com informação essencial para o cumprimento dessas obrigações.
Consulte o folheto aqui.