MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO À ATIVIDADE AGRÍCOLA E PECUÁRIA

2023-05-17T09:06:55+00:0015 de Maio, 2023|

A invasão da Ucrânia pela Rússia teve forte impacto nas relações comerciais externas da União Europeia, gerando perturbações económicas no sector agrícola, ao nível do aumento dos preços dos factores de produção, particularmente da energia, dos fertilizantes e dos alimentos para animais, criando problemas de liquidez e colocando em risco a continuidade das actividades agrícolas e das pequenas empresas activas na transformação, comercialização ou desenvolvimento de produtos agrícolas.

Assim sendo, foi publicada a Portaria n.º120-A/2023 de 11 de maio, com as regras gerais para a aplicação de uma medida excepcional e temporária de compensação pelo acréscimo de custos de produção da actividade agrícola e pecuária.

No caso dos produtores de leite, que se encontram abrangidos por esta medida, poderão submeter a candidatura electronicamente, através de formulário disponível na plataforma iDigital, no portal do IFAP, I. P., sendo o período de submissão de candidaturas entre os dias 15 e 26 de maio de 2023, às 17h00.

valor unitário de referência do apoio aos bovinos de leite é de 185€/animal, até ao montante máximo de 20000 € por beneficiário.

Para além desta ajuda, com a publicação da Portaria n.º120-B/2023 de 11 de maio, o Ministério da Agricultura anunciou também um apoio para o gasóleo colorido e marcado e «electricidade verde», que será pago nos próximos dias e que não carece de qualquer tipo de candidatura, uma vez que é o prolongamento da medida já existente nos anos de 2021 e 2022.

O valor do apoio ao gasóleo colorido e marcado é de € 0,147 por litro, sendo considerados os consumos efectuados entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022.

Em relação à «electricidade verde», o apoio é concedido em função dos consumos facturados no ano 2022, correspondendo a:

  1. a) 20 % do valor da factura para as explorações agrícolas até 50 hectares, ou explorações pecuárias com até 80 cabeças normais;
  2. b) 10 % do valor da factura para as explorações agrícolas com área superior a 50 hectares, explorações pecuárias com mais de 80 cabeças normais, cooperativas e organizações de produtores.